Processo 1002865-76.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002865-76.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002865-76.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIKAELLEN PEREIRA BICUDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MIKAELLEN PEREIRA BICUDO RICARDO GOMES DA SILVA - (OAB: TO8386-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457645993) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002865-76.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000713-32.2025.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIKAELLEN PEREIRA BICUDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002865-76.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIKAELLEN PEREIRA BICUDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade urbano. Requer a apelante, em suas razões, a reforma do julgado, alegando possuir a qualidade de segurada para concessão do benefício pleiteado, devido à situação de desemprego após o término do vínculo empregatício, comprovada pela ausência de registros na CTPS/CNIS, o que estenderia por mais 12 meses o “período de graça”. Decorrido o prazo para contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002865-76.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIKAELLEN PEREIRA BICUDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço da apelação. O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Posteriormente, o artigo art. 71 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o benefício de salário-maternidade, nos seguintes termos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91). Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos CTPS e extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS no período 20/07/2020 a 29/04/2022, anterior ao parto (01/08/2023). A legislação previdenciária estabelece que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada…

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