Processo 1002866-57.2024.8.11.0028
TJMT • Imissão na Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002866-57.2024.8.11.0028. AUTOR(A): LAIS GILMA DE OLIVEIRA LEITE REU: UELLITON MIGUEL RONDON, LUANA CRISTINA RODRIGUES DE PAULA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LAIS GILMA DE OLIVEIRA LEITE em face de UELLITON MIGUEL RONDON e LUANA CRISTINA RODRIGUES DE PAULA. A requerente alega ter arrematado o imóvel matriculado sob o nº 17.994 no 1º Ofício de Poconé/MT, através de leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal. Sustenta que, apesar de possuir o título de propriedade devidamente registrado, os requeridos, antigos proprietários fiduciantes, recusaram a desocupar o bem de forma voluntária (ID 179622414). A petição inicial foi emendada para corrigir o valor da causa conforme o valor da arrematação, e as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 185186605). Deferida a tutela antecipada para determinar a desocupação forçada do imóvel, fundamentada na prova documental do domínio (ID 186195841). Os requeridos foram citados pessoalmente e intimados da decisão liminar (ID 195768151). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, na qual as partes compareceram acompanhadas de advogados, mas não houve composição amigável (ID 196877389). A autora noticiou a desocupação física do bem, embora com avarias causadas pelos réus, e requereu a expedição imediata do mandado de imissão, o que foi cumprido em 14 de novembro de 2025 (ID 215085344). Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contestação pelos réus (ID 224117204). A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para a procedência definitiva da demanda (ID 224679911). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora devidamente citada e tendo comparecido à audiência de conciliação, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Tal inércia processual configura a revelia, autorizando este Juízo a proferir decisão imediata sobre os pedidos formulados pela autora, considerando que não há necessidade de produção de novas provas em audiência de instrução. A revelia opera o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Assim, este Juízo toma como verdadeiros os fatos de que a autora arrematou o imóvel, registrou a escritura e encontrou resistência injustificada dos ocupantes. Esta presunção não é absoluta, mas, no caso em tela, encontra pleno suporte na vasta documentação apresentada pela requerente desde o protocolo da peça exordial. A presente demanda possui natureza petitória, fundamentada exclusivamente no direito de propriedade e no direito de sequela inerente ao domínio. Diferente das ações possessórias puras, na imissão na posse, o autor busca a posse direta com base no título de propriedade que detém, mas que nunca exerceu faticamente. O comando legal para tal pretensão reside no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. O artigo 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. No contexto desta lide, a posse dos réus tornou-se injusta no momento em que o título que a sustentava foi extinto…
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