Processo 1002866-73.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1002866-73.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002866-73.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE PARANAITA - CNPJ: 03.239.043/0001-12 (EMBARGADO), EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. - CNPJ: 18.494.537/0001-10 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mantendo a exigibilidade do crédito tributário e a possibilidade de atos de cobrança pelo ente público. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise de precedentes e argumentos deduzidos em contrarrazões, bem como requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) à análise de precedentes indicados pela parte; (ii) ao enfrentamento integral dos argumentos deduzidos; e (iii) à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões centrais da controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de emissão de CPEND mediante seguro-garantia sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A divergência entre julgados caracteriza contradição externa, não sanável por embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. A alegação de omissão para fins de prequestionamento não se sustenta quando inexistente vício no julgado, inexistindo dever de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados. 9. O pedido de efeitos infringentes revela intenção de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A divergência entre julgados não configura contradição interna apta a ensejar embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos…

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