Processo 1002867-49.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002867-49.2025.5.02.0241 RECORRENTE: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: LUANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0c72e78): PROCESSO nº 1002867-49.2025.5.02.0241 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RECORRENTE: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: LUANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO DA RECLAMADA I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Estabilidade gestante Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização equivalente ao período estabilitário. Sustenta, em síntese, que a reclamante não faz jus à indenização substitutiva, tendo em vista que foi contratada a título de experiência e, por outro lado, que a autora pediu demissão sem qualquer vício de consentimento. Outrossim, afirma que a recusa do sindicato em homologar o pedido de demissão retira a obrigatoriedade de aplicação da providência, argumentando que a trabalhadora estava devidamente assistida pela entidade sindical no momento em que procurou a homologação. Ao exame. A sentença no ID fa3d23a assim dispôs: "3- DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE - GESTANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40% - a autora assevera ter sido admitida em 22/07/2025, mediante contrato de experiência, com salário final mensal de R$ 1.993,00 (mil, novecentos e noventa e três reais), tendo sido dispensada em 16/10/2025, embora estivesse grávida, sendo detentora de estabilidade provisória. Alega, ainda, que não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito, além de não ter sido depositado qualquer valor de FGTS ao longo do contrato. Clama pela condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva de todo o período de estabilidade desde a dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, verbas rescisórias e diferenças de FGTS + 40%. A reclamada defende-se sob a alegação de que o pedido de demissão decorreu da livre e espontânea vontade da autora, não havendo cogitar de estabilidade provisória. Assevera, também, que todas as verbas rescisórias devidas foram pagas dentro do prazo legal, nada sendo devido a tais títulos. A priori, de se registrar, por salutar, que, a par de a Lei da Reforma haver revogado o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da Lei Laboral, é certo que por ocasião do pedido de demissão a autora ainda contava com a garantia provisória de emprego (gestante). O art. 500 da CLT, é claro ao dispor que: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Tendo em vista que a CLT concedia a estabilidade a todos os empregados com mais de um ano de serviço, extrai-se da doutrina comentários acerca da homologação prevista no artigo 477 da CLT, podendo-se aplicar tal entendimento aos empregados que possuem estabilidades provisórias ou garantias de emprego, como no caso em tela. Ao comentar a respeito da…
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