Processo 1002868-38.2020.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002868-38.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE BENVINDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINO ALVES MARINHO - BA43420-A e LIDIA BONFIM MARINHO - BA42900-A DESTINATÁRIO(S): JOSE BENVINDO PEREIRA MARINO ALVES MARINHO - (OAB: BA43420-A) LIDIA BONFIM MARINHO - (OAB: BA42900-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117196) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002868-38.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002868-38.2020.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A apelação impugna especificamente a sentença ao sustentar a presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário, a regularidade da glosa do imposto de renda retido na fonte informado na declaração de ajuste anual do ano-calendário 2004, a inexistência de duplicidade de cobrança e a insuficiência da guia apontada pela parte autora para comprovar a quitação do tributo impugnado. A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir o crédito tributário decorrente da glosa de IRRF no valor de R$ 20.230,63, vinculado à NL 2005/605445240362087 e ao PAF 13553-000.010/2008-04. A União sustenta que o lançamento tributário possui presunção de legalidade e veracidade e que caberia ao contribuinte afastá-la. Tal presunção, contudo, não é absoluta. O lançamento fiscal pode ser desconstituído quando os elementos constantes dos autos demonstram que a exigência não corresponde à realidade comprovada documentalmente. No caso, a sentença reconheceu que os documentos indicavam a existência de DARF quitado/recolhido pela fonte pagadora, sob o código de receita 0561, no valor de R$ 71.160,22, relacionado à retenção do imposto de renda incidente sobre o montante da condenação trabalhista. O art. 373, II, do CPC dispõe: O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A sentença aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório ao afirmar que eventual irregularidade ou falha na declaração realizada pela fonte pagadora ou pela parte autora deveria ser demonstrada pela União, o que não ocorreu de modo suficiente para afastar os documentos que evidenciam o recolhimento anterior do imposto. A Notificação de Lançamento 2005/605445240362087 registra glosa de R$ 20.230,63, indevidamente compensado a título de IRRF, correspondente à diferença entre o valor declarado e o total informado em DIRF pela fonte pagadora. O demonstrativo de apuração do imposto devido indica total de rendimentos tributáveis declarados de R$ 200.412,89, imposto pago declarado de R$ 36.329,60, glosa de imposto pago de R$ 20.230,63 e imposto suplementar de R$ 20.230,63. A própria formação do crédito revela que a exigência decorreu exclusivamente da glosa do imposto informado como retido, sem acréscimo por omissão de rendimentos. A apelação afirma que a Receita Federal constatou não ter havido retenção do valor informado pela fonte pagadora e que, por isso, procedeu à glosa do valor.…
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