Processo 1002868-85.2023.4.01.3904

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002868-85.2023.4.01.3904
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002868-85.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDIR ALEXANDRE THAIS DE CARVALHO FONSECA - (OAB: PA15471-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462579007) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002868-85.2023.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002868-85.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002868-85.2023.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002868-85.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDIR ALEXANDRE em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, fixando o termo inicial do benefício em data diversa daquela originalmente pleiteada na exordial, correspondente a um segundo requerimento administrativo, em detrimento do primeiro requerimento formulado. Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença para fixar o termo inicial (DIB) de sua aposentadoria por idade urbana na data do primeiro requerimento administrativo (DER), em 8/1/2019, com o pagamento das parcelas retroativas corrigidas. O recorrente afirma que, nesta data, preenchia os requisitos da Lei nº 8.213/91, pois já tinha 65 anos de idade e contava com 190 contribuições, superando o período de carência. Argumenta que a própria sentença recorrida reconheceu o direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (com mais de 180 contribuições, mesmo após exclusões de recolhimentos inferiores ao salário-mínimo), caracterizando equívoco e falta de fundamentação do juízo ao postergar o início do benefício para o segundo requerimento. Além disso, o apelante defende a presunção relativa de veracidade dos recolhimentos junto ao município de Nova Timboteua/PA constantes no CNIS, cabendo ao INSS o ônus de provar eventuais irregularidades. Sustenta também, com base no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 e na jurisprudência do STJ, que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos de idade e carência. Por fim, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar do benefício para assegurar o recebimento retroativo. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002868-85.2023.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002868-85.2023.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel…

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