Processo 1002869-16.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002869-16.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
26/02/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002869-16.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO BATISTA DOS SANTOS - GO48529-A e DANIELLE DE SOUZA BARBOSA E SILVA - GO73352 DESTINATÁRIO(S): EDSON JOSE DA SILVA DANIELLE DE SOUZA BARBOSA E SILVA - (OAB: GO73352) MARCIO BATISTA DOS SANTOS - (OAB: GO48529-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531503) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002869-16.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5249269-93.2025.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO BATISTA DOS SANTOS - GO48529-A e DANIELLE DE SOUZA BARBOSA E SILVA - GO73352 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002869-16.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON JOSE DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 14/09/2024. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 24/11/1986 a 30/06/1987, de 01/08/1986 a 01/01/1989, de 01/06/1991 a 30/06/1993, de 01/11/1995 a 30/04/1998, de 01/10/1998 a 06/05/2003, de 01/02/2004 a 17/07/2007, de 01/07/2008 a 02/02/2009 e de 24/05/2009 até os dias atuais, e condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 14/09/2024. Em apelação, o INSS sustenta a falta de interesse de agir, em razão de indeferimento forçado, e, subsidiariamente, a ausência de comprovação válida da especialidade dos períodos reconhecidos. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002869-16.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON JOSE DA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Do interesse de agir Quando o segurado instrui o procedimento administrativo com documentos que indicam seus vínculos empregatícios ou sua exposição a agentes nocivos e requer o benefício de aposentadoria (espécies 42 ou 46), compete ao INSS adotar todas as medidas previstas em lei para verificar o tempo de serviço e a exposição a agentes nocivos nos períodos considerados não comprovados com os documentos inicialmente apresentados. Tal dever decorre do princípio da verdade material, que rege o processo administrativo previdenciário e impõe à Administração Pública a obrigação de apurar a realidade dos fatos (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/99). A ausência de comprovação, nos…

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