Processo 1002869-75.2021.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002869-75.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.382.770/0001-10 (EMBARGADO), JULIO CESAR GOULART LANES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SEFAZ MT (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E 2° VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO). E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. FECP. TEMA 1266/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da empresa contribuinte para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no período compreendido entre a origem da cobrança e 04/04/2022, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao admitir compensação de valores recolhidos a título de DIFAL no exercício de 2022, diante da modulação fixada pelo STF no Tema 1266; e (ii) saber se o adicional destinado ao FECP possui autonomia jurídica suficiente para subsistir independentemente da exigibilidade do ICMS-DIFAL. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1266, reconheceu a constitucionalidade da LC nº 190/2022, fixando que a cobrança do DIFAL somente produz efeitos após a observância da anterioridade nonagesimal, bem como modulou os efeitos da decisão para afastar a exigibilidade do tributo em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de efetuar o recolhimento no exercício de 2022. 4. A compensação reconhecida no acórdão embargado restringiu-se ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022, intervalo em que a cobrança foi considerada indevida, não abrangendo período posterior à vigência eficaz da LC nº 190/2022. 5. A pretensão do ente estatal de afastar a compensação revela mero inconformismo com a interpretação conferida ao precedente vinculante do STF, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. 6. O adicional destinado ao FECP possui caráter acessório em relação ao ICMS-DIFAL, de modo que a inexigibilidade do tributo principal impede a cobrança do adicional correspondente. 7. A jurisprudência do STF consolidou entendimento no sentido de que o FECP…
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