Processo 1002869-81.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002869-81.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JULIO NETO DOS SANTOS RECLAMADO: PRESTO MODAL TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10db16e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002869-81.2025.5.02.0382 Em 29 de maio de 2026, às 17h04min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JULIO NETO DOS SANTOS, reclamante, PRESTO MODAL TRANSPORTES EIRELI, TRANSVIRTUA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ALPUNTO IBERA SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA e SPAL –INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JULIO NETO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de PRESTO MODAL TRANSPORTES EIRELI, TRANSVIRTUA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ALPUNTO IBERA SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA e SPAL –INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício e direitos decorrentes e demais itens arrolados na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 366.250,10. Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram respostas escritas, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. Foi colhido depoimento pessoal da preposta que representou a primeira e segunda reclamadas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023;…
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