Processo 1002869-88.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002869-88.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002869-88.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: BRUNA RAFAELA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE ACAO SOCIAL FORCA E VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c78b225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: BRUNA RAFAELA DA SILVA, reclamante e INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL FORÇA E VIDA, reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório.   DECIDE-SE   DA RESCISÃO CONTRATUAL   A reclamante pretende a rescisão indireta do pacto laboral. Contudo, a reclamada já procedeu à dispensa sem justa causa, quitando as verbas devidas no prazo legal com o fornecimento das competentes guias (pg 90 e seguintes). Em consequência, prejudicado o pleito.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pugna a autora pelo adicional de insalubridade sustentando que, no desempenho de suas atividades, ficava exposta a agentes nocivos à saúde.   A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas, conforme estabelece a NR 15 da Portaria 3214 do MTE.   Em suas assertivas, corroboradas pelos esclarecimentos, a sra. perita detalhou que “A Reclamante realizava limpeza de sanitários de uso coletivo em ambiente de creche, incluindo: • Banheiros utilizados por crianças; • Banheiros utilizados por funcionários; • Limpeza de resíduos comuns. Contudo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15, a caracterização de insalubridade em grau máximo está restrita às atividades de: • Coleta e industrialização de lixo urbano; • Trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; • Trabalhos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (em condições específicas). No presente caso: • Trata-se de limpeza de sanitários em ambiente interno institucional (creche); Os resíduos gerados são classificados como lixo comum, não equiparados a lixo urbano; • Não foi caracterizado contato permanente com agentes biológicos em condições previstas na norma. Importante destacar que o Anexo 14 da NR-15 não estabelece critério quantitativo de circulação ou rotatividade de pessoas para caracterização da insalubridade Foi constatado: • Fornecimento e uso de luvas de látex com CA válido. Contudo, ressalta-se: • Não houve caracterização de agente insalubre, razão pela qual não se aplica análise de neutralização por EPI.   • Lixo urbano refere-se à coleta pública e manejo em sistema urbano. O lixo de sanitários internos é classificado como resíduo comum institucional”.   Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à ausência de exposição da reclamante a condições insalubres, acolho as conclusões da sra. vistora e indefiro o pedido do correspondente adicional e reflexos.   Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. …

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