Processo 1002869-90.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002869-90.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002869-90.2025.8.11.0023. REQUERENTE: SERGEI CARNEIRO CALINOSKI REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. I – RELATÓRIO SERGEI CARNEIRO CALINOSKI ajuizou ação declaratória de abusividade contratual com pedido de conversão do contrato em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que é policial militar e que, em razão de necessidade financeira, celebrou negócio jurídico com a instituição requerida, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, com desconto em folha de pagamento e amortização regular do saldo devedor. Sustenta, contudo, que somente posteriormente percebeu tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável – RMC, modalidade que teria gerado descontos mensais desde abril de 2024, sem amortização efetiva do saldo devedor. Alega que os descontos realizados em folha corresponderiam, em verdade, ao pagamento mínimo da fatura, submetendo o consumidor ao refinanciamento permanente da dívida, com incidência de encargos próprios do crédito rotativo, tornando a obrigação excessivamente onerosa e de duração indeterminada. Afirma não ter recebido informações claras, adequadas e suficientes sobre a natureza do contrato, a diferença entre cartão consignado e empréstimo consignado tradicional, as taxas incidentes, o custo efetivo total, a forma de amortização, o funcionamento do pagamento mínimo e as consequências da utilização da margem consignável para cartão. Aduz que a conduta da instituição financeira caracteriza falha no dever de informação, vício de consentimento, violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, requerendo a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida, compensação dos valores pagos e restituição do indébito. Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, reclamação administrativa, fichas financeiras de 2024 e 2025 e planilha de descontos. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação. Em síntese, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor tinha ciência da natureza jurídica do negócio firmado, que se tratava de cartão de crédito consignado regularmente contratado, com disponibilização de crédito e observância das normas aplicáveis. Alegou inexistência de vício de consentimento, ausência de falha no dever de informação, validade dos descontos realizados e improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de falha informacional, vício de consentimento e abusividade da modalidade contratual, bem como requerendo o julgamento antecipado do mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica, pois envolve a análise da modalidade contratual, dos descontos realizados em folha de pagamento, da suficiência das informações prestadas ao consumidor e das consequências jurídicas decorrentes de eventual falha no dever de informação. Não há necessidade de produção de prova oral. A questão central consiste em verificar se a instituição financeira comprovou, de modo suficiente, que o…

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