Processo 1002871-63.2025.4.01.4003

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002871-63.2025.4.01.4003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002871-63.2025.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MAGNOLIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MAGNOLIA NUNES DA SILVA SAULO ALVES LEAL SOARES - (OAB: PI12060-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461267181 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1002871-63.2025.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAGNOLIA NUNES DA SILVA Advogado: SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Representante: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO D E C I S Ã O A questão objeto do presente recurso – incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do “baixo-amazonas” e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016 – foi submetida ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.4000). Embora o TRF1 já tenha deliberado a respeito, inclusive quanto aos embargos de opostos em face do respectivo acórdão, convém a cautela de se aguardar a publicação e o trânsito em julgado do pronunciamento da Corte Regional, em obséquio ao princípio da segurança jurídica e tendo-se em conta a notícia de interposição de Recurso Especial, circunstância que recomenda a continuidade da suspensão dos processos que versem sobre a matéria (CPC/2015, art. 982, § 5º, segunda parte). Por esse motivo, determino o sobrestamento deste processo/recurso inominado até o trânsito em julgado do acórdão proferido IRDR 81/TRF1, conforme o disposto, por analogia, no artigo 44, inciso XXII, do Regimento Interno dos juizados especiais federais e das turmas recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução PRESI nº 33, de 2 de setembro de 2021. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 24 de junho de 2026. (assinado eletronicamente) LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI

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