Processo 1002873-35.2025.8.11.0086

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1002873-35.2025.8.11.0086
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO Nº: 1002873-35.2025.8.11.0086 EMBARGANTE: JOAO VICTOR COSTA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO VICTOR COSTA SOARES em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, distribuídos por dependência à Execução por Quantia Certa n. 1003763-76.2022.8.11.0086, em trâmite perante este Juízo. Narra o embargante que a execução decorre da conversão de ação de busca e apreensão fundada na Cédula de Crédito Bancário n. C10232619-0, emitida em 27/04/2021, no valor de R$ 260.000,00, figurando a empresa TRANS AGRO TRANSPORTE E LOGÍSTICA AGROPECUÁRIA LTDA como devedora principal e o embargante na condição de avalista. Sustenta, em preliminar, que a garantia seria ineficaz em razão da ausência de outorga conjugal, por ser casado à época da contratação, postulando a extinção da execução em relação à sua pessoa. No mérito, afirma que jamais firmou a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, alegando que as assinaturas eletrônicas constantes do documento se encontram apostas em folha apartada, desvinculada do restante do instrumento contratual, sem certificação apta a lhes conferir presunção de autenticidade. Aduz que desconhece a contratação, impugna expressamente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída e sustenta que o título não ostenta os requisitos necessários à sua exequibilidade. Defende, ainda, a iliquidez da obrigação, ao argumento de que a instituição financeira deixou de apresentar a ficha gráfica do contrato e os extratos necessários à demonstração do saldo devedor. Requereu, em tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Segunda Vara Cível desta Comarca, sendo posteriormente redistribuídos a este Juízo em razão da conexão por dependência com a execução principal. Por decisão, foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, condicionando-se o recebimento dos embargos ao recolhimento da primeira prestação. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o embargante prestou aval, e não fiança, razão pela qual é inaplicável a exigência de outorga conjugal; defendeu a validade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário, afirmando tratar-se de assinatura eletrônica regularmente certificada; sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como pugnou pela improcedência integral dos embargos. Comprovado o recolhimento das parcelas iniciais das custas processuais, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A embargada informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O embargante, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica no documento eletrônico que instrui a execução, com análise dos metadados do arquivo digital da Cédula de Crédito Bancário, sustentando que somente a prova pericial poderá esclarecer a autenticidade da assinatura eletrônica que lhe é atribuída e a vinculação da folha de assinaturas ao…

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