Processo 1002873-67.2025.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002873-67.2025.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1002873-67.2025.5.02.0205 RECORRENTE: VANESSA DIAS DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: GRIFE LIMA VESTUARIO E UTILITARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fdf355a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002873-67.2025.5.02.0205 (RORSum) RECORRENTE: VANESSA DIAS DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: GRIFE LIMA VESTUARIO E UTILITARIOS LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA         RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO ESSENCIAL DA VAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. A divulgação de vaga com informação relevante (horário de trabalho), seguida de alteração unilateral após a contratação, configura violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório. Comprovado que a candidata, confiando nas condições ajustadas, rompeu vínculo anterior e reorganizou sua vida pessoal, resta caracterizado o dano moral indenizável. Recurso provido.       Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.       Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da responsabilidade pré-contratual - violação à boa-fé objetiva Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem, que entendeu inexistente ato ilícito indenizável. Com razão. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade pré-contratual, regida pelos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aplicáveis também às tratativas que antecedem a formalização do contrato de trabalho. No caso concreto, o conjunto fático delineado revela situação que ultrapassa a mera frustração de expectativa. Restou evidenciado que a reclamada, durante todo o processo de recrutamento, apresentou como condição essencial da vaga a jornada no período da manhã até o início da tarde, circunstância que foi determinante para a adesão da reclamante, sobretudo porque compatível com seu projeto de vida, notadamente a retomada de seus estudos. Mais que isso, verifica-se que a reclamante, agindo com cautela, reiteradamente buscou confirmação acerca da regularidade da contratação nas condições ajustadas, inclusive antes de se desligar do emprego anterior, o que reforça a seriedade das tratativas e a confiança depositada na conduta da reclamada. Não obstante, após a concretização da contratação, a empregadora procedeu à alteração unilateral e abrupta da jornada, em manifesta contradição com o que havia sido previamente ajustado. Tal conduta caracteriza verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto frustra a confiança legitimamente criada na fase pré-contratual. Cumpre destacar que não se trata de simples exercício do direito de não contratar, mas de situação em que: houve induzimento da candidata mediante informação relevante (horário de trabalho); tal informação foi determinante para a tomada de decisão de romper vínculo empregatício anterior; e, posteriormente, houve alteração substancial da condição essencial da contratação. A reclamada, ao divulgar vaga com condições que não refletiam a realidade ou que não estavam asseguradas internamente, assumiu o risco da informação prestada, devendo responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. Nesse cenário, a violação à boa-fé objetiva se revela…

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