Processo 1002876-04.2023.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002876-04.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEODENIL LEVI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR ALVES VILARINDO - MT17526/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEODENIL LEVI DA SILVA ajuizou ação visando converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, alegando mais de 31 anos de labor em condições especiais como frentista e motorista. Sustenta que o INSS não analisou o benefício mais vantajoso e requer conversão desde a DER, em 07/05/2015 (id. 1486419878), com pagamento de diferenças, ou, subsidiariamente, reafirmação da DER. Gratuidade de Justiça deferida no id. 1657817459. O INSS contestou arguindo coisa julgada (processo anterior com improcedência), ausência de interesse de agir, revogação da gratuidade, decadência e prescrição. No mérito, negou a comprovação da especialidade, impugnou provas por similaridade e destacou a necessidade de afastamento da atividade nociva (id. 1755562582). Em réplica, o autor afastou as preliminares e reiterou os pedidos (id. 1776181046). Na instrução, houve dispensa parcial de prova, admissão de prova por similaridade e determinação de complementação documental (id. 2129299830). O autor apresentou formulários, laudos técnicos e documentos complementares (id. 2141732897 e seguintes). Ao final, reiterou suas alegações (id. 2219840988). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Gratuidade de justiça Ao contrário do que sustenta o INSS, a análise do extrato do CNIS revela que a renda do autor é compatível com a situação de hipossuficiência declarada. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1713586352, espécie 42) vem sendo percebido no valor de R$ 2.742,99 mensais, conforme competências de janeiro a março de 2026, e de R$ 2.640,03 mensais ao longo de todo o exercício de 2025. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi elidida por prova idônea. A decisão de id. 1657817459, que deferiu o benefício, deve ser mantida. Preliminar rejeitada. Interesse de agir A arguição de ausência de interesse processual em relação aos períodos documentados apenas em juízo não prospera. A instrução do requerimento administrativo com CTPS, documento suficiente para evidenciar os vínculos empregatícios e, ao menos quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, para viabilizar o enquadramento por categoria profissional, além de formulários profissiográficos integrantes do conjunto probatório submetido à autarquia, configura documentação minimamente apta ao conhecimento do requerimento, afastando a hipótese de indeferimento por ausência de prova mínima. Decadência O requerimento administrativo foi protocolado em 30/03/2018 e a ação ajuizada em 09/02/2023, dentro do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Diante disso, não se configura a decadência do direito, uma vez que tanto o requerimento administrativo quanto o ajuizamento da ação ocorreram dentro do prazo legal de 10 anos, em conformidade com a regra vigente. Prescrição O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. As parcelas em atraso estão sujeitas à prescrição quinquenal, ficando desde logo ressalvadas as prestações…
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