Processo 1002876-08.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002876-08.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR SARDEIRO MORAES - GO71205 e ISRAEL AUGUSTO CARDOSO DA SILVA - GO73003 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de tempo de contribuição, mediante cômputo de vínculo submetido ao Regime Geral de Previdência Social e contagem recíproca de tempo certificado pelo Regime Próprio de Previdência Social, bem como a concessão de aposentadoria por idade, desde 12/11/2024 (DER). A parte autora afirma que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de não implementação dos requisitos legais, especialmente em razão do reconhecimento de apenas parte do tempo de contribuição. Sustenta que apresentou documentação apta a comprovar os períodos laborados perante o Município de Formoso, consistente em Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), CTPS, CNIS e demais documentos funcionais, os quais não foram corretamente computados pela autarquia previdenciária. Aduz, ainda, que exerceu atividades sujeitas a agentes nocivos, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1998 a 31/07/2013 e de 01/11/2014 a 30/112/2015. Requer, assim, o reconhecimento e averbação dos períodos indicados, a concessão da aposentadoria por idade desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. Do reconhecimento da atividade especial A parte autora também pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1998 a 31/07/2013 e 01/11/2014 a 30/12/2015. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos exige formulário emitido pelo empregador, embasado em laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado. Do período de 01/02/1998 a 31/07/2013 Embora tenha sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao vínculo mantido junto ao Município de Formoso, o documento não possui força probatória suficiente para comprovar as condições especiais de trabalho durante o período controvertido. Com efeito, o PPP indica como responsável pelos registros ambientais o profissional Tennyson Ribeiro Costa Galego, consignando expressamente que sua responsabilidade técnica compreende apenas o período de 15/09/2022 até a data de emissão do PPP (20/05/2024), inexistindo indicação de responsável técnico relativamente ao período cuja especialidade se pretende reconhecer (01/02/1998 a 31/07/2013). Nesse sentido, destaque-se: De acordo com a tese fixada pela TNU no Tema 208 e considerando que a partir de 06/03/1997, com o Decreto 2.172, passou-se a exigir a comprovação das condições especiais por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), para que possam ser levadas em consideração as informações do PPP, esse formulário deve informar responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos posteriores a 05/03/1997. Vale ressalvar, contudo, que, em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos,…
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