Processo 1002876-81.2026.8.13.0382
TJMG • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 1002876-81.2026.8.13.0382/MG AUTOR : MOUZAR BATISTA REIS ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com pedido de tutela de urgência, proposta por MOUZAR BATISTA REIS em face de SARAH JULIANNY GARCIA e MARINA ALVES AFONSO . Narra, em síntese, que as inquilinas não estão honrando com seus deveres contratuais, referentes ao aluguel do imóvel localizado na Rua Procurador Paulo Chagas Felisberto nº330, Apto 201, Residencial Mundo Novo, Lavras/MG, CEP: 37208-198. Informam que o aluguel é no valor mensal de R$ 1.100,00. Contam que o contrato é garantido por seguro-fiança e que a empresa LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A honrou com as obrigações contratuais durante quatro meses. Aduz que, em virtude do inadimplemento das requeridas, a empresa prestadora de fiança rescindiu unilateralmente o contrato. Requer, liminarmente, o despejo da requeridas. Ao final, requer a procedência da ação, com a rescisão do contrato e a confirmação da liminar. Atribuiu à causa o valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais). É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela provisória requerida pela autora o pedido liminar deve ser examinado sob a ótica dos pressupostos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora pretende, na realidade, resguardar futuro êxito em caso de procedência de sua demanda principal. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do ilícito. Nesse sentido: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10. ed., Editora Juspodivm, p. 595/596, v. 2). Nesses termos, outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da resposta jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de violação (ilícito). O receio de dano irreparável ou de incerta reparação consiste na possibilidade razoável de dissipação do bem a ser tutelado em consequência da tramitação morosa do processo, que, por sua vez, nasce de dados concretos objeto da prova formadora de um juízo de verossimilhança da alegação, não se confundindo com a suscetibilidade da parte. Como se trata de ação de despejo, para a concessão da liminar se faz necessário também o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 59, §1°, da Lei 8.245/91, sendo possível tão-somente se presente uma das hipóteses dispostas em referido artigo, e desde que prestada a caução no…
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