Processo 1002877-18.2020.4.01.3301

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002877-18.2020.4.01.3301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002877-18.2020.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO - BA58270-A, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA - BA49378-A, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA - BA45815-A e ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA - BA55624-A DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS DOS SANTOS FILHO MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO - (OAB: BA58270-A) RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA - (OAB: BA49378-A) MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA - (OAB: BA45815-A) ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA - (OAB: BA55624-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456931239) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002877-18.2020.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002877-18.2020.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO CARLOS DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO - BA58270-A, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA - BA49378-A, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA - BA45815-A e ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA - BA55624-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002877-18.2020.4.01.3301 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por João Carlos dos Santos Filho em face da autarquia federal. A sentença originária, complementada por sentença integrativa após oposição de embargos de declaração, fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância na maior parte dos vínculos indicados. O juízo avaliou os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitidos pela empregadora e concluiu pelo implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial no curso da demanda, procedendo à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 12/12/2014, com a respectiva condenação do INSS ao pagamento dos atrasados e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, que a anotação de "Dosimetria" nos formulários PPP não comprova a observância das metodologias exigidas pela norma (NHO-01 e NR-15) para períodos posteriores a 01/01/2004, o que impossibilitaria o reconhecimento da especialidade. Argumenta, ainda, que o PPP emitido em 17/08/2020 é extemporâneo e contraditório em relação a documento anterior. Defende que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a insalubridade e invoca a vedação expressa à conversão de tempo especial em comum a partir de 14/11/2019, imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, requer o provimento do recurso para excluir os períodos averbados ou, subsidiariamente, a modificação dos consectários legais decorrentes da…

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