Processo 1002877-30.2025.8.11.0003
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002877-30.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DEBORAH PACIFICA DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA CONFORME A MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira para consolidar a propriedade e posse de veículo alienado fiduciariamente, bem como julgou parcialmente procedente reconvenção apenas para declarar a nulidade da tarifa de avaliação do bem. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados em patamar superior à média de mercado divulgada pelo BACEN e a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, requerendo a revisão contratual, a descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior à média de mercado divulgada pelo BACEN configuram abusividade contratual; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, caracterizando venda casada; e (iii) determinar se o reconhecimento das abusividades contratuais descaracteriza a mora e impede a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,47% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, fixada em 1,91% ao mês, circunstância que evidencia a abusividade contratual e autoriza a revisão do encargo. O recálculo da dívida deve observar a taxa média de mercado praticada no período da contratação, com apuração do saldo em fase de cumprimento de sentença. A imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A existência de indícios de que apenas seguradora vinculada ao banco seria aceita demonstra irregularidade na contratação do seguro prestamista e autoriza a restituição simples dos valores cobrados. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.