Processo 1002877-81.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002877-81.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002877-81.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELADO), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Danos elétricos em equipamentos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando o reembolso de indenização paga por avarias em equipamentos elétricos de segurada após suposta perturbação na rede de distribuição. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade ativa; (ii) estabelecer se a impossibilidade de perícia técnica direta configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; (iv) verificar se há nexo causal entre a prestação do serviço e os danos, considerando a existência de laudo unilateral, o descarte dos bens e a ocorrência de descarga atmosférica; e (v) definir se incide a inversão automática do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada. III. Razões de decidir 3. A seguradora detém legitimidade ativa para propor ação regressiva ao comprovar o pagamento da indenização e a sub-rogação nos direitos da segurada. 4. Ocorre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa quando o acervo documental se mostra suficiente para o julgamento da lide. 5. Inexiste falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A responsabilidade objetiva da concessionária exige a prova do nexo causal, o qual não se presume por laudos unilaterais e genéricos. 7. O descarte voluntário dos equipamentos avariados pela seguradora gera insuficiência probatória por inviabilizar a perícia técnica. 8. A descarga atmosférica caracteriza caso fortuito externo, fato da natureza irresistível que rompe o nexo de causalidade. 9. A ausência de identificação da unidade consumidora impede a demonstração da relação de consumo e o exame dos registros técnicos locais. 10. Afasta-se a inversão do ônus da prova por não ostentar a seguradora a hipossuficiência técnica ou jurídica do consumidor originário. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a prova do nexo causal, o qual é afastado por descarga atmosférica (caso fortuito externo). 2. Laudos unilaterais, descarte de bens e falta de identificação da unidade consumidora geram insuficiência…

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