Processo 1002877-83.2023.4.01.3310
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002877-83.2023.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002877-83.2023.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUI MENEZES BARBOSA ROMEU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PIRES BATISTA - BA31621-A, MARCIO CUNHA DORIA - BA14141-A e MAURICIO CUNHA DORIA - BA16541 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CUNHA DORIA - BA16541, MARCIO CUNHA DORIA - BA14141-A, SANDRO PIRES BATISTA - BA31621-A, MAURICIO CUNHA DORIA - BA16541, MARCIO CUNHA DORIA - BA14141-A e SANDRO PIRES BATISTA - BA31621-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RUI MENEZES BARBOSA ROMEU, VANESSA MARIA DE VASCONCELLOS, RUI MENEZES BARBOSA ROMEU e VANESSA MARIA DE VASCONCELLOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ID do último ato proferido nos autos: 455750391 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002877-83.2023.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): I) DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA Ab initio, há que se avançar sobre a preliminar aventada pelos Particulares quanto à legitimidade do IBAMA para figurar no polo passivo da demanda. Alegam que a competência do ICMBio para fiscalização e exercício do poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais, não exclui a do IBAMA, que permanece autorizada por lei em caráter supletivo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.516/2007. Asseveram que, no caso concreto, restou evidenciada a inércia do ICMBio, circunstância que, inclusive, motivou o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, o que atrairia a atuação do IBAMA. Aduzem, ainda, que a Lei nº 9.985/2000 (SNUC), em seu art. 6º, III, prevê a atuação de ambos os órgãos como executores das políticas relativas às unidades de conservação, não havendo qualquer disposição que implique a exclusão do IBAMA dos processos judiciais que versem sobre a matéria. Argumentam, por fim, que a criação do ICMBio não implicou a exclusão ou substituição do IBAMA em demandas judiciais, razão pela qual pugnam pela reforma da sentença para que seja a autarquia federal mantida no polo passivo da demanda. A preliminar deve ser acolhida. Não há previsão legal para a sucessão processual, em que pese os Expropriantes tenham suscitado dispositivo da Lei nº 11.516/2007. Tal regramento legal apenas dispõe de competências materiais atribuídas ao ICMBio, não dispondo que a partir de sua vigência a responsabilidade processual atribuída ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA seja redirecionada, automaticamente, ao ICMBio. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo aresto transcrevo, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO DIVISOR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DELEGAÇÃO EXPRESSA AO…
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