Processo 1002878-09.2025.8.11.0005
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002878-09.2025.8.11.0005. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ, JEAN CARLOS BISPO DE MELO, WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA Vistos etc. A Representante do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ, JEAN CARLOS BISPO DE MELO e WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, por duas vezes, e artigo 288, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). A denúncia descreve o seguinte fato delituoso: “FATO 01 – Furto qualificado Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 06 de junho 2025, por volta das 12h50min, em residência particular, situada na a na Avenida das Palmeiras, Bairro Novo Diamantino, neste município de Diamantino/MT, os denunciados CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ, JEAN CARLOS BISPO DE MELO e WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA, vulgo “BOY”, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante concurso de pessoas e com destruição ou rompimento de obstáculo, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em: a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, cartões bancários, um par de brincos de ouro, um celular marca Xiaomi Redmi 13C, cor branca, e 20 (vinte) munições calibre .357, tendo como vítimas Anielli Meira Segatto França e Mateus Henrique Mendes França. FATO 02 – Associação criminosa Consta que em data e horário não precisados, porém anteriores ao dia 06 de junho 2025, os denunciados CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ, JEAN CARLOS BISPO DE MELO e WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA, vulgo “BOY”, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas respectivas condutas, associaram-se com o fim específico de cometer crimes patrimoniais. DA DESCRIÇÃO FÁTICA Conforme apurado nos autos, a vítima Anielli, ao retornar à sua residência no início da tarde do dia dos fatos, deparou-se com o portão eletrônico parcialmente aberto, presumindo tratar-se de falha técnica. No entanto, ao adentrar o imóvel e dirigir-se ao closet, constatou que o local estava revirado, verificando a subtração de diversos bens, conforme anteriormente descrito. Ao analisar as imagens captadas pelas câmeras de segurança da residência, foi possível observar que, os denunciados CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ e JEAN CARLOS BISPO DE MELO adentraram o imóvel após forçarem e danificarem o portão eletrônico. Já no interior do quintal, romperam o mecanismo de segurança de uma das janelas, por onde ingressaram na residência. As imagens também revelam que, mais cedo, os denunciados estiveram em frente à residência, observando seu interior, em evidente atitude de vigilância prévia. A vítima Mateus, ao chegar de viagem no final da tarde, tomou conhecimento do furto e, junto a sua esposa, confirmou a subtração dos bens. No dia seguinte, ao analisar imagens de câmeras de segurança de vizinhos, identificou que os autores da infração utilizaram um veículo Toyota Etios, cor branca, placa QBV-2H6, para a prática delituosa. As investigações, corroboradas pelas imagens obtidas, permitiram identificar com clareza os denunciados (Jean Carlos Bispo de Melo – camiseta verde) e (Christian Marques Queiroz – camiseta amarela), bem como toda a dinâmica da ação…
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