Processo 1002878-34.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002878-34.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002878-34.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: MAICON SILVA ARAUJO RECLAMADO: DAMM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4d28d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002878-34.2025.5.02.0385     Em 29 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MAICON SILVA ARAÚJO, Reclamante e DAMM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. 01afe8e), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada apresentou impugnação à prova técnica (id. 5ed0ac8), alegando que o reclamante não exercia suas atividades de forma permanente em exposição ao agente frio e que, nas ocasiões em que tal exposição ocorria, utilizava os equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa, os quais seriam suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Sem razão a reclamada. Conforme se extrai do laudo pericial, as atividades desempenhadas pelo reclamante envolviam o ingresso habitual em câmaras frias, cujas temperaturas variavam entre -22,4°C e 10,9°C, ocorrendo de 15 a 20 vezes ao dia para retirada e armazenamento de produtos. Tal conclusão encontra respaldo nas constatações realizadas durante a diligência pericial, a partir das informações prestadas pelo reclamante e corroboradas pelos próprios representantes da reclamada presentes na ocasião. Ressalte-se que a reclamada não produziu qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões do expert, restando evidenciado, portanto, que o reclamante adentrava diariamente as câmaras frigoríficas. Tal circunstância, por si só, já se mostra suficiente para caracterizar a exposição ao agente insalubre frio, uma vez que, para os empregados que exercem atividades no interior de câmaras frigoríficas, a caracterização da insalubridade independe do tempo de exposição, porquanto o Anexo 9 da NR-15 não estabelece limites de tolerância temporal para exposição ao agente frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição…

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