Processo 1002878-58.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002878-58.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002878-58.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : ANDREA AROUCA DUARTE ADVOGADO(A) : FREDERICO GARCIA GUIMARAES (OAB MG063632) ADVOGADO(A) : DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS (OAB MG143070) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALBUQUERQUE CLARINDO OLIVEIRA (OAB MG226620) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO CIVIL DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por filha de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial contra sentença que julgou improcedente pedido de reversão de pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 c/c a Lei nº 3.765/1960. A autora alegou nulidade da sentença por omissão, inaplicabilidade dos requisitos de incapacidade e dependência econômica às filhas herdeiras, possibilidade de cumulação da pensão especial com pensão civil percebida do Ministério da Aeronáutica e violação ao direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos precedentes invocados pela apelante; (ii) estabelecer se os requisitos de incapacidade laborativa, impossibilidade de prover o próprio sustento e ausência de percepção de recursos públicos se aplicam às filhas herdeiras de ex-combatente; (iii) determinar se é possível a cumulação da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 com pensão civil da Aeronáutica; e (iv) verificar a ocorrência de violação ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ desde que o julgador enfrente as questões relevantes do processo, sendo dispensada a análise individualizada de todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes. A sentença observou o dever constitucional de fundamentação ao enfrentar adequadamente as teses jurídicas essenciais e os elementos fáticos pertinentes à controvérsia. O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui natureza assistencial e exige cumulativamente, também dos dependentes do ex-combatente, a demonstração de incapacidade laborativa, impossibilidade de prover o próprio sustento e ausência de percepção de recursos públicos. A autora não comprovou incapacidade para o trabalho nem estado de vulnerabilidade econômica, além de perceber pensão civil do Ministério da Aeronáutica e possuir inscrição ativa na OAB/MG, circunstâncias incompatíveis com os requisitos legais do benefício assistencial. A vedação de percepção de qualquer importância dos cofres públicos prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 impede a cumulação da pensão especial com pensão civil da Aeronáutica, não se aplicando ao caso o regime jurídico posterior instituído pelo art. 53 do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990. Não há violação ao direito adquirido nem aplicação retroativa de norma jurídica quando o julgamento observa precisamente a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A fundamentação per relationem é válida quando o…

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