Processo 1002879-77.2025.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002879-77.2025.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1002879-77.2025.5.02.0204 RECORRENTE: JENIFER DANIELE SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b32e942 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     PROCESSO TRT/SP Nº 1002879-77.2025.5.02.0204 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: JENIFER DANIELE SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes e preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença por cerceamento de seu direito de defesa. Sustenta que o indeferimento da oitiva de sua única testemunha, sob o fundamento de que esta possui ação com pedido de dano moral contra a mesma reclamada, violou o seu direito constitucional à ampla defesa. Argumenta que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo necessária a comprovação de troca de favores, o que não ocorreu no caso. A preliminar merece acolhimento. Na audiência de instrução (ID afa7092), a única testemunha trazida pela reclamante, Sra. JULIANA LIMA BIBIANO, foi contraditada pela ré sob o argumento de "interesse na causa e troca de favores". Ao ser inquirida, a testemunha confirmou que possui processo contra a reclamada no qual pleiteia indenização por danos morais. Com base nessa informação, o Juízo de origem deferiu a contradita, dispensando a testemunha e registrando os protestos da parte autora. A r. sentença (ID d7d2384), ao analisar os protestos, manteve a decisão, fundamentando que, embora a Súmula 357 do C. TST estabeleça que o mero ajuizamento de ação não gera suspeição, "o fato de a testemunha indicada ter processo contra a empresa com pedido de danos morais indica a ausência de isenção de ânimo para depor". Contudo, com o devido respeito ao entendimento do Juízo a quo, tal decisão configura manifesto cerceamento do direito de defesa da reclamante, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 357, consolidou o entendimento de que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". A suspeição, nos termos do artigo 447, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a demonstração de inimizade, amizade íntima ou interesse direto no litígio, elementos que não podem ser presumidos. A interpretação adotada na origem, de que a existência de um pedido idêntico (dano moral) seria suficiente para afastar a isenção de ânimo da testemunha, cria uma exceção não prevista na Súmula e esvazia o seu conteúdo. Em lides que envolvem alegações de ambiente de trabalho tóxico e assédio moral, é natural e esperado que múltiplos empregados,…

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