Processo 1002883-30.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002883-30.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002883-30.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : CAETANO ADRIANO ADVOGADO(A) : GEOVANI CARVALHO PEREIRA (OAB MG187036) ADVOGADO(A) : JOSE CAETANO JUSTINIANO (OAB MG138719) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/08/2022. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. A autarquia sustenta a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que a parte autora ajuíza demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos à perita judicial, e requer a anulação da sentença. 4. Em contrarrazões, a parte autora argumenta que a presente ação decorre de novo requerimento administrativo formulado em 19/08/2022, posterior à cessação do benefício anterior, o que configura causa de pedir diversa. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda está atingida pela coisa julgada em razão de ação anterior entre as mesmas partes; e (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos complementares à perícia judicial, bem como verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência admite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando a nova ação apresenta provas novas ou circunstâncias fáticas distintas daquelas analisadas na demanda anterior, hipótese em que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 7. Essa flexibilização não autoriza a repetição de demanda cujo mérito já foi efetivamente analisado com base em prova produzida e considerada desfavorável à parte autora.  8. No caso concreto, a ação anterior discute situação fática relacionada à cessação de benefício previdenciário ocorrida em 31/08/2021 e ao indeferimento de requerimento administrativo formulado em 09/11/2021. 9. A presente demanda decorre de novo requerimento administrativo protocolado em 19/08/2022, referente ao benefício nº 640.341.152-0, indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A nova postulação apresenta causa de pedir distinta, razão pela qual não se configura a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada. 10. A alegação de cerceamento de defesa também não procede.…

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