Processo 1002883-85.2026.4.01.3504
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1002883-85.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. D. M. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Ação pretendendo obrigar o Poder Público a prover gratuitamente medicação (“bestadinutuximabe”) para tratamento de neuroblastoma de alto risco. Afirmou a parte autora que: i) possui 1ano e 7 meses de idade; ii) é portadora de neuroblastoma de alto risco; iii) o medicamento foi prescrito pelo médico assistente; iv) não tem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. Por força da decisão proferida no Id 2248793957, os autos foram remetidos a esta unidade judiciária. Determinou-se consulta ao NatJus /GO, bem assim a inclusão dos entes estadual e municipal no polo passivo. A parte autora manifestou desinteresse na inclusão dos demais entes federativos no polo passivo da lide, o que foi acolhido (Id 2251195118). Parecer técnico coligido em Id 2254995414. A parte autora sustentou que o referido parecer corroborou as alegações iniciais, reconhecendo a imprescindibilidade, urgência e necessidade do medicamento. A União, por sua vez, pontuou que a inclusão do Estado de Goiás e do Município na lide visa ampliar a possibilidade de cumprimento efetivo de eventual decisão liminar, nos termos do Tema 1.234 do STF. Sustentou, ainda, que nem os relatórios médicos juntados aos autos nem o parecer do NatJus esclareceram se o autor preenche os requisitos fixados pela CONITEC para o fornecimento do medicamento betadinutuximabe no âmbito do SUS. O Ministério Público Federal afirmou que a CONITEC recomendou a incorporação do medicamento ao SUS e que o Ministério da Saúde publicou a Portaria SECTICS/MS nº 7/2025 formalizando a incorporação. Destacou, ainda, que o NATJUS confirmou o enquadramento da parte autora na hipótese incorporada. É o relatório. 2. Passo à análise da existência de suporte jurídico para o deferimento da tutela provisória. Vale rememorar que a saúde foi positivada pelo texto constitucional de 1988 como direito qualificado pela nota da fundamentalidade material, a ser fruído por todos e exigível como prestação estatal acessível em caráter universal e igualitário (arts. 6º e 196). A intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade desse direito fundamental ensejou, dada a frequência com que solicitada, o surgimento da problemática conhecida como “judicialização do direito à saúde”. Sua relevância e complexidade são de tal modo acentuadas que levaram a mais alta Corte de Justiça brasileira a promover audiência pública para subsidiar a fixação de parâmetros para o Poder Judiciário atuar na área da saúde, o que se deu quando do julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (da relatoria do Min. GILMAR MENDES), ocorrido em 17 de março de 2010. A pedra de toque para que uma pessoa em particular obtenha em juízo prestação estatal consistente na oferta gratuita e específica de fármaco, produto ou tratamento clínico, sem que isso comprometa a formulação e execução das políticas públicas de acesso universal e igualitário característica do Sistema Único de Saúde (SUS), advém da conjugação de aspectos que podem assim ser sumariados: i) ausência de vedação legal ou científica ao fornecimento pretendido; ii) recusa ou omissão administrativa em prover tal fornecimento, aliada à falta de alternativa terapêutica com…
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