Processo 1002884-95.2025.4.01.3507

TRF1 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002884-95.2025.4.01.3507
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002884-95.2025.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI DECISÃO I – Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MÁRCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2153994/0565/2023, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.378.723,80. A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a quitação integral do débito antes do ajuizamento da execução. Alegou que, em 06/05/2025, houve lançamento bancário sob a rubrica “DÉBITO AUTORIZADO”, no valor de R$ 3.146.967,38, o qual teria sido destinado à liquidação do contrato objeto da presente execução. Sustentou, ainda, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, requereu a extinção da execução por satisfação da obrigação e postulou a aplicação do art. 940 do Código Civil, sob o fundamento de cobrança judicial de dívida já quitada. A exequente apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou que o pagamento invocado pela executada não se refere ao contrato executado, mas à liquidação de contrato diverso, identificado sob o nº 2235971/0565/2023, permanecendo inadimplida a obrigação objeto desta execução. Sobreveio despacho determinando a regularização da representação processual da exequente, posteriormente sanada mediante juntada dos instrumentos de mandato e substabelecimentos pertinentes. Em seguida, diante da controvérsia acerca da imputação do pagamento, foi determinada a complementação da instrução documental pelas partes. A executada apresentou manifestação reiterando suas alegações e afirmando não possuir acesso aos sistemas internos da instituição financeira para individualização dos pagamentos. Por sua vez, a exequente apresentou quadro detalhado contendo os contratos celebrados entre as partes, os valores liberados, os pagamentos realizados e as obrigações remanescentes, informando que o pagamento de R$ 3.146.967,38 realizado em 06/05/2025 foi utilizado para liquidar o contrato nº 2235971/0565/2023, permanecendo inadimplido o contrato nº 2153994/0565/2023, objeto desta execução. É o necessário. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade suscitada pela exequente, verifico que a matéria foi submetida à instrução documental complementar determinada por este Juízo, encontrando-se suficientemente esclarecida para apreciação. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, deixo de extinguir o incidente por inadequação da via processual e passo ao exame de seu mérito, que se revela desfavorável à executada. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à alegação de quitação da…

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