Processo 1002885-91.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002885-91.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JAMES FERREIRA PYLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - PA26536-A e MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO - PA10781-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA DESTINATÁRIO(S): JAMES FERREIRA PYLES registrado(a) civilmente como JAMES FERREIRA PYLES MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO - (OAB: PA10781-A) GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - (OAB: PA26536-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460395425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002885-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001256-85.2016.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JAMES FERREIRA PYLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - PA26536-A e MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO - PA10781-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O presente habeas corpus foi impetrado em favor de James Ferreira Pyles, que, juntamente com outros, responde a ação penal pela prática dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), consistentes em: (i) “Gerir fraudulentamente instituição financeira”; (ii) “Apropriar-se [...] de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”. Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, Art. 4º, caput, e Art. 5º, caput, respectivamente. Ação Penal 0001256-85.2016.4.01.3901. O impetrante sustenta, em suma, a ausência de justa causa para a imputação ao paciente da prática dos crimes descritos na Lei 7.492, Art. 4º, caput, e Art. 5º, caput, considerando que o Ministério Público Federal (MPF), sem qualquer investigação, imputou ao paciente a prática desses graves delitos. Id. 451981939. O MPF deixou de denunciar o paciente pela prática do crime consistente em “Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração [...] falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. Lei 7.492, Art. 16. O impetrante formulou o seguinte pedido: “Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da tramitação da Ação Penal nº 0002764-20.2017.4.01.3905, em curso perante o MM. JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, até o julgamento final do presente writ; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias; c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público Federal para que se manifeste; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para trancar a Ação Penal nº 0002764-20.2017.4.01.3905, em relação aos arts. 4º e 5º, da Lei nº 7.492/86, em razão da manifesta ausência de justa causa para o seu prosseguimento, confirmando-se a liminar pleiteada, e determinando-se a redistribuição do feito ao juízo estadual competente para os demais crimes” Id. 451981939. O pedido de medida cautelar liminar foi deferido, em parte, “para suspender o andamento da ação penal em relação ao…
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