Processo 1002886-14.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002886-14.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAULO DE CASTRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES - TO3716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SAULO DE CASTRO BARBOSA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência de longo prazo. Em sede de contestação, o INSS defendeu a improcedência do feito (ID 2221354492). Réplica acostada no ID 2227804090. É o relato do necessário. DECIDO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do art. 357 do NCPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Conforme relatado, o objeto da presente demanda é a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, visto que o autor seria portador de visão monocular. Assim, considerando que a ‘mera condição de portador da visão monocular não tem o condão de automaticamente conferir qualificação como pessoa com deficiência, uma vez que a classificação é condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e destinada a analisar os impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos dos art. 2º, §§ 1º a 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência’ (STF, ADI 6850), é imperiosa a realização da referida avaliação biopsicossocial. Destaca-se que a forma de aferição da existência e do grau de deficiência para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência é regulada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99, com adoção do “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência” – IF-BrA, baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, em que se atribui uma pontuação ao nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF. Assim, o IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para as questões emblemáticas relacionadas à situação de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual). Tendo tudo isso em conta, DELEGO ao NUCOD as seguintes providências: (11.1) incluir este processo na pauta de perícia médica (oftamologista) e avaliação socioeconômica, bem como atentar para possíveis impedidos e/ou suspeição; (11.2) designar data, horário e local da perícia oportunamente, devendo ainda providenciar as intimações das partes e do(s) perito(s) acerca da data da prova técnica e para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso não tenham sido apresentados; (11.3) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade…
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