Processo 1002886-19.2021.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002886-19.2021.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA VISTO Trata-se de ação de reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAN DANIEL GRANDINE DE ARAUJO, qualificado nos autos, em face do MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, igualmente qualificado. Compulsando o caderno processual, verifica-se que após a realização da audiência de instrução e julgamento (id. 187423872), restou deferida a produção de prova pericial médica e por engenheiro de segurança do trabalho, com a nomeação de expert que, conforme certidão retro (id. 235524275), não mais realiza perícias nesta Comarca. Diante da necessidade de prosseguimento da fase instrutória e visando a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, vieram os autos conclusos para a substituição do perito e fixação de diretrizes para a realização dos exames. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impende consignar que o perito é auxiliar do juízo e deve observar estritamente os termos definidos na decisão de sua nomeação, vinculando-se ao objeto da diligência. Constatada a impossibilidade de atuação do profissional anteriormente designado, a substituição é medida necessária para a retomada do procedimento com maior eficácia, garantindo o alcance da finalidade do processo. Com efeito, a nomeação de uma entidade especializada mostra-se adequada ao caso vertente, dada a necessidade de realização de perícia médica para aferição de doença ocupacional e, simultaneamente, de perícia técnica para verificação de condições de insalubridade e periculosidade. Tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual. No tocante aos honorários periciais e quesitos judiciais, importa registrar que estes permanecem hígidos conforme fixados na decisão de id. 187964697, devendo o novo expert tomar ciência de todo o arcabouço fático e probatório já constante dos autos para a elaboração do laudo. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DESTITUO o perito anteriormente nomeado, Dr. Getúllo Pisa Carneiro, conforme facultado pelo art. 468 do Código de Processo Civil; b) NOMEIO, em substituição, o Instituto MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340, Cuiabá-MT, para a realização da perícia médica e técnica; c) DETERMINO a intimação da entidade nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e informe a data, hora e local para a realização dos exames; d) MANTENHO os quesitos judiciais e das partes já encartados no feito; e) INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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