Processo 1002886-23.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002886-23.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002886-23.2026.8.13.0707/MG AUTOR : MAIRA PEREIRA GASPARETO ADVOGADO(A) : MARCIO ROCHA (OAB MG121203) RÉU : ATIVOS S.A. GESTAO DE COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITO ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAIRA PEREIRA GASPARETO , qualificada nos autos, em face de ATIVOS S.A. GESTÃO DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO , também qualificada, visando a condenação da ré a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por desvio produtivo. Argumenta a autora que, ao tentar obter crédito, constatou a existência de apontamentos negativos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de inscrições realizadas pela parte ré em 29/04/2025. Alega, ainda, que desconhece a origem das dívidas, afirmando não ter celebrado o contrato nº 159795764, no valor de R$ 1.286,32 (mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 12/05/2023, nem o contrato nº 5061756, no valor de R$ 135,95 (cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 01/08/2023. Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a ré apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que as inscrições questionadas são legítimas, por decorrerem de empréstimos regularmente contratados pela autora. Alegou, ainda, que adquiriu, de forma onerosa, do Banco do Brasil, a cessão dos créditos referentes aos contratos nº 159795764 e nº 5061756, razão pela qual sustenta a regularidade das cobranças e das respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes ( evento 18, CONT1 ). Com vista, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos exordiais e rechaçou as alegações da ré ( evento 23, PET1 ). Consoante decisão do evento 25, DEC1 , foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem acordo ou especificarem provas, sendo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por MAIRA PEREIRA GASPARETO , em face de ATIVOS S.A. GESTÃO DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO , visando a condenação da ré a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por desvio produtivo. Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares para serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia da lide cinge-se à análise da legalidade da inscrição realizada em nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes, bem como à configuração do alegado desvio produtivo, o que passo a examinar. Examinando-se os autos, verifica-se que a parte ré não demonstrou a relação jurídica entre a autora e o cedente Banco do Brasil S/A, tampouco a alegada cessão de crédito realizada, uma vez que o documento de evento 18, ANEXO2 , não possui qualquer dado da parte autora que comprovem de fato a cessão. Assim, não havendo prova cabal de que os débitos de R$ 1.286,32 (mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta…

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