Processo 1002886-84.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002886-84.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002886-84.2026.8.13.0525/MG AUTOR : LUIZ GUILHERME DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A) : EMANUEL DE LIMA DANIEL (OAB MG214010) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por Luiz Guilherme de Andrade Santos em face de Itaú Unibanco S.A ., na qual alega que contratou um empréstimo consignado junto à ré e, logo após, requereu o cancelamento da avença, o qual foi aceito pela instituição financeira. Sustenta que, mesmo após o cancelamento do contrato, a ré continuou efetuando os descontos em sua folha de pagamento de forma indevida e, embora tenha devolvido administrativamente algumas parcelas, reteve indevidamente o valor descontado em agosto de 2025. Requer a repetição do indébito em dobro da parcela de agosto de 2025, no montante de 1.784,62 reais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, alegando que inexiste falha na prestação de serviço, uma vez que as operações de empréstimo consignado possuem fluxo operacional complexo que envolve o órgão público pagador, gerando lapso de tempo para o processamento das solicitações. Sustenta que não há ato ilícito ou dano material a ser reparado, pois as parcelas debitadas foram objeto de regularização administrativa por meio de estornos, concluindo pela ausência de abalo moral passível de indenização e pelo não cabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência. A parte autora apresentou impugnação a contestação na qual sustenta que a contestação da ré é genérica e omissa, deixando de comprovar especificamente a devolução do desconto do mês de agosto de 2025, no valor de 892,31 reais. Afirma que a própria ré admitiu a falha na prestação do serviço ao reconhecer a ocorrência de descontos indevidos e posteriores estornos parciais administrativos nos meses anteriores. Defende que os descontos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram abalo moral passível de compensação pecuniária. As partes não requereram mais provas. É o relato. Decido: O exame da controvérsia evidencia a existência de uma lídima relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora se qualifica como consumidora, na condição de destinatária final de produtos e serviços bancários, e a instituição financeira ré se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços, conforme determinam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de entendimento pacífico que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras são abrangidas pela legislação protetiva, atraindo a incidência integral de suas normas de ordem pública para o equilíbrio da relação contratual. Diante do enquadramento consumerista, a responsabilidade civil da instituição bancária em relação aos serviços prestados a seus clientes é de natureza objetiva, de forma que o dever de reparar eventuais danos independe da comprovação de culpa ou dolo em sua conduta. Desse modo, para a configuração da obrigação de indenizar, basta a demonstração do ato ilícito consistente no defeito do serviço, do prejuízo suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre eles, restando ao fornecedor o ônus de comprovar eventual causa excludente de sua responsabilidade para afastar a pretensão inicial. A análise do conjunto de provas documentais colacionadas aos autos demonstra a efetiva…

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