Processo 1002887-28.2023.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002887-28.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente, ITAÚ UNIBANCO S.A. , na petição protocolada (Evento 476), por meio do qual busca a reforma da decisão de Evento nº 93. A referida decisão reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 197.106, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por se tratar de bem de família do executado IBRAIM LACERDA CHAHOUD . O exequente fundamenta seu pedido em três argumentos principais. Primeiramente, alega a ocorrência de fatos supervenientes que, nos termos do artigo 505, I, do Código de Processo Civil, autorizariam a revisão do julgado. Tais fatos seriam a penhora do mesmo imóvel em outro processo judicial (Execução nº 1096228-45.2022.8.26.0100) e a quitação do contrato de alienação fiduciária que anteriormente gravava o bem. Em segundo lugar, sustenta a necessidade de relativização da proteção do bem de família, em razão do vultoso valor do imóvel e do elevado patrimônio do executado, o que, no seu entender, configuraria abuso de direito. Por fim, aponta que o devedor teria anuído com a penhora do mesmo bem em outro processo (Cumprimento de Sentença nº 0000838-64.2022.8.26.0068), o que demonstraria comportamento contraditório e violaria a boa-fé objetiva. 1. DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se os novos elementos trazidos pelo exequente possuem o condão de afastar a proteção legal conferida ao bem de família, já reconhecida pela decisão de Evento nº 93. O credor pretende a reconsideração daquele provimento jurisdicional, com o restabelecimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 197.106, do 15º CRI de São Paulo. A análise, portanto, perpassa a verificação da existência de fatos supervenientes que alterem o substrato fático-jurídico da decisão anterior e a possibilidade de se mitigar a garantia da impenhorabilidade em face do elevado valor do bem e do patrimônio do devedor. Apesar da consistência e da articulação dos argumentos apresentados pelo exequente, a pretensão não merece acolhimento, devendo a decisão anterior ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se somam os que se seguem. 2. DA INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE HÁBIL A MODIFICAR A DECISÃO O exequente invoca o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que excepciona a imutabilidade da coisa julgada em se tratando de relação jurídica de trato continuado, quando houver modificação no estado de fato ou de direito. No entanto, os fatos apresentados como "novos" não alteram a essência da questão jurídica já decidida: a natureza de bem de família do imóvel. 2.1. Da Penhora em Outro Processo Judicial O primeiro fato superveniente apontado é a existência de outra penhora sobre o mesmo imóvel, efetivada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1096228-45.2022.8.26.0100 (doc. 02, Evento 476). Segundo o exequente, a manutenção da impenhorabilidade nestes autos seria inócua, pois o bem já estaria sujeito à expropriação em outra demanda. Este argumento, contudo, não se sustenta. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é matéria de ordem pública , oponível em qualquer processo de execução, e sua finalidade é assegurar o direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. O fato de outro…
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