Processo 1002887-69.2019.4.01.3504
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002887-69.2019.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FREITAS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA - GO26937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA - GO26937-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS FREITAS PEREIRA EDNALDO RIBEIRO PEREIRA - (OAB: GO26937-A) ANTONIO FREITAS PEREIRA EDNALDO RIBEIRO PEREIRA - (OAB: GO26937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459262151) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002887-69.2019.4.01.3504 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: " (...) II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaque-se que a assistência à saúde é da competência comum da União, Distrito Federal, Estados e Municípios (art. 23, II, da CF/88). Como se sabe, a manutenção financeira dos programas de saúde também obedece ao princípio da solidariedade entre os entes federativos, segundo o art. 7º, inciso XI da Lei Federal 8.080/90. Assim, os entes indicados em epígrafe, a União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia, têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação. Nesse sentido, segue julgado sobre o tema (AC 1999.38.00.029493-9/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.50 de 13/08/2007): ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSO O ACESSO A MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO. 01. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves" (STJ, REsp n. 507.205- PR, Relator Ministro José Delgado, acórdão publicado no DJ de 17.11.2003; AG 2004.01.00.008729-0/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv), Sexta Turma, DJ de 06/03/2006, p.231) 02. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de normas constitucionais inscritas nos artigos 5° e 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da autora. Precedentes da Sexta Turma, do STJ e do STF. 03. Na hipótese, os documentos que acompanham a inicial, especialmente o Relatório Médico de fl. 21 e o receituário do Hospital das Clínicas da UFMG (fl. 22) demonstram que a autora possui "insuficiência renal crônica e está em programa de terapia renal substitutiva (hemodiálise)", bem assim que a mesma "necessita fazer uso contínuo de vários medicamentos para se manter em boas condições". (fl. 21) 04. Apelações da União, do Município de Belo Horizonte e remessa oficial desprovidas. (Destacou-se). Mais recentemente, colhe-se o seguinte aresto, litteris: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.…
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