Processo 1002888-14.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002888-14.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002888-14.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA DOMICILENE TAPAJOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 e ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA DOMICILENE TAPAJOS CORREA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à Pessoa com Deficiência, o qual fora requerido na esfera administrativa (DER 07/08/2024), sem decisão da Autarquia até a data distribuição desta ação (13/02/2025). 2.1 - A CONFIGURAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA E DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, como forma de caracterizar a pretensão resistida. Contudo, a Corte ressalvou que essa exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, sendo dispensável a espera indefinida por uma resposta quando a Administração Pública excede os prazos legais para análise. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora protocolou o requerimento em 07/08/2024 (DER), conforme consulta no sistema previdenciário ora juntada. A presente ação foi ajuizada em 13/02/2025, ou seja, quase seis meses após o requerimento inicial, com perícia marcada para 24/03/2025 (ID 2176315435). Esse cenário evidencia um lapso temporal de aproximadamente seis meses entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação sem a conclusão na via administrativa. Esse interregno extrapola drasticamente qualquer limite de razoabilidade para a conclusão de processos administrativos, violando frontalmente o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) para a análise de benefícios por incapacidade. Portanto, configurada a mora administrativa injustificada e a nítida pretensão resistida, reputo presente o interesse de agir da parte autora. 2.2 - FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS A parte autora pleiteia benefício assistencial (BPC/LOAS). Contudo, o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Verifico do CNIS, juntado pelo réu no ID 2205308161, que a autora manteve longo vínculo empregatício com o Município de Santarém entre 2011 e 2024. No âmbito do Direito da Seguridade Social é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há ofensa ao princípio da congruência no caso de concessão de benefício diverso do requerido, desde que demonstrados os seus requisitos, com base no brocardo narra mihi factum dabo tibi ius. Essa sistemática se deve em face da lógica protetiva do Direito Previdenciário, direito fundamental prestacional, de segunda dimensão, bem como em atenção ao princípio da concessão do benefício mais favorável, os quais permitem a mitigação do princípio da adstrição judicial (arts. 141 e 492 do CPC). No mesmo sentido, não ocorre julgamento extra petita no caso de concessão de benefício…

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