Processo 1002888-46.2026.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1002888-46.2026.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002888-46.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDERLEIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IARA RABELO FURTADO - MA27826-A e WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A DESTINATÁRIO(S): VALDERLEIA ALVES DE SOUZA WANESSA FIGARELLA CANDIDO - (OAB: DF65222-A) IARA RABELO FURTADO - (OAB: MA27826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462265775) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002888-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061015-30.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDERLEIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IARA RABELO FURTADO - MA27826-A e WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002888-46.2026.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: VALDERLEIA ALVES DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento a seu agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não se manifestar acerca da tese suscitada no agravo de instrumento de que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte exequente, em razão de supostamente ter sido celebrado acordo administrativo com a Administração. Alega que o STJ admite a comprovação da transação administrativa mediante apresentação de fichas financeiras, sendo desnecessária a apresentação de termo de transação. A embargante sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se pronunciado acerca da tese segundo a qual os pedidos feitos na Ação Civil Pública estariam limitados aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Explica que, na petição da ação coletiva, há requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação". Alega que tal relação, anexa à inicial, menciona apenas servidores do Mato Grosso do Sul. Argumenta, ademais, que a referida limitação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal na petição de fls. 136. Sustenta que a interpretação lógico-sistemática e a boa-fé evidenciam que a condenação se ateve a esse limite subjetivo, razão pela qual é inaplicável o Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal, o qual não trata da adstrição da coisa julgada aos limites subjetivos do título, mas sim de competência territorial do juízo prolator da decisão. Por fim, alega que o acórdão embargado não se manifestou em relação à ocorrência da prescrição executória. Afirma que a interrupção do prazo prescricional decorrente de protesto interruptivo promovido pelo MPF é ato pessoal, não sendo extensível aos substituídos nas execuções individuais. As contrarrazões foram…

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