Processo 1002889-14.2025.4.01.3606

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002889-14.2025.4.01.3606
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002889-14.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAMAR CRISTINA SANTOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ RODRIGUES SANTANA - MT27723/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com restabelecimento de pensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thamar Cristina Santos Bezerra em face da União Federal, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que determinou a suspensão de pensão por morte de filha solteira e o consequente restabelecimento do benefício. Alega a parte autora que é beneficiária de pensão instituída por seu genitor, ex-militar da União, desde outubro de 1980, com fundamento na Lei nº 3.373/58 e Lei nº 6.782/80, sustentando que sempre preencheu os requisitos legais para sua manutenção. Afirma que, em outubro de 2025, teve o benefício excluído sem prévia ciência, em decorrência de processo administrativo (nº 19975.029935/2024-64), no qual teria sido considerada em local incerto e não sabido. Sustenta que não foi regularmente intimada, tendo a Administração utilizado notificações em endereço incorreto e edital, sem esgotamento dos meios disponíveis de localização, o que teria acarretado cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a decisão administrativa baseou-se em suposta união estável com o Sr. Evaldo Rogério Heitmann, fundada na existência de filho em comum e em alegado compartilhamento de endereço, circunstâncias que refuta, afirmando tratar-se de relacionamento pretérito e vínculo posterior de natureza exclusivamente comercial. Requer a declaração de nulidade do processo administrativo, o restabelecimento do benefício, bem como a concessão de tutela de urgência, em razão do caráter alimentar da verba. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo, que reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à irregularidade da notificação administrativa, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização da autora, especialmente pela não utilização de contato telefônico constante nos registros administrativos, concluindo pela ocorrência de cerceamento de defesa. Determinou, assim, o restabelecimento imediato da pensão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Em sua fundamentação, o Juízo consignou, ainda, que há indícios de convivência entre a autora e o suposto companheiro, considerando elementos como sociedade empresarial e vínculo com endereço comum, ressaltando que tais aspectos deverão ser analisados de forma aprofundada no curso da instrução processual. Citada, a União apresentou contestação, arguindo a legalidade do ato administrativo e sustentando que a autora deixou de preencher requisito essencial à manutenção da pensão, qual seja, a condição de filha solteira, em razão da constituição de união estável. A parte ré defende que a união estável equipara-se ao casamento para fins previdenciários, configurando condição resolutiva do benefício, nos termos da Lei nº 3.373/58, bem como que o cancelamento decorreu de regular processo administrativo instaurado a partir de indícios apontados pelo Tribunal de Contas da União. Alega, ainda, a inaplicabilidade da decadência, por se tratar de benefício sujeito a condição resolutiva, bem como sustenta a possibilidade de restituição de valores recebidos indevidamente, sob o argumento de ausência de boa-fé da…

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