Processo 1002889-44.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1002889-44.2023.4.06.3800/MG APELANTE : RICARDO ZAMBRANO JACQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) DESPACHO/DECISÃO Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. Razões recursais : o recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido revisional ao argumento de que ingressou no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, e que, portanto, faz jus à inclusão dos salários de contribuição de todo o período contributivo, na esteira do disposto no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser essa previsão mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. Contrarrazões da parte recorrida : requer o desprovimento do recurso interposto. É o relatório. MÉRITO Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia dos autos versa sobre questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se concluiu que os aposentados que ingressaram no RGPS antes da publicação da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, não têm direito de optar pela forma de cálculo mais vantajosa do salário de benefício, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição constante do art. 3º da Lei 9.876/1999, que desconsidera as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994. No julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável” . Posteriormente, em sede de embargos de declaração julgados em 10/04/2025, o Plenário do STF incorporou proposta de modulação aos efeitos do acórdão proferido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, apresentada pelo Ministro Dias Toffoli, conforme decisão a seguir: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Na mesma esteira, no julgamento do Tema 1.102, afetado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator Ministro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.