Processo 1002889-48.2024.8.11.0013
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1002889-48.2024.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [RESCISÃO / RESOLUÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS] RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO APARECIDO GUEDES – JUIZ DE DIREITO CONVOCADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA - CNPJ: 42.929.315/0003-20 (APELADO), ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINERACAO APOENA S.A. - CNPJ: 10.302.599/0006-86 (APELANTE), ALEXANDRE OHEB SION - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR RODRIGUES OSELIERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A direito civil. apelação cível. ação de cobrança. contrato de prestação de serviço. operação de mina (mineração). resilição contratual imotivada. cláusula penal. controvérsia em torno do sentido e alcance da previsão contratual. hermenêutica jurídica. interpretação da cláusula sob a ótica da boa-fé objetiva e a racionalidade econômica envolvida na formação do negócio. base de cálculo da multa. investimentos realizados, inclusive aquisição de novos maquinários, à execução do contrato rompido unilateralmente. sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela ré contra sentença que julgou o pedido autoral procedente para condená-la ao pagamento da multa penal prevista no contrato objeto da lide à hipótese de resilição imotivada do vínculo contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação; ii) se a cláusula penal prevista no contrato abrange apenas investimentos iniciais ou também engloba aportes posteriores feitos durante a execução contratual; e iii) se os valores empregados na aquisição de equipamentos e estrutura operacional podem ser considerados investimentos para fins de incidência da cláusula penal em caso de rescisão unilateral imotivada. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por vício de fundamentação quando a sentença enfrenta a controvérsia jurídica central e expõe as razões de convencimento, sendo a alegação recursal de ausência de manifestação sobre cláusulas contratuais específicas matéria de mérito, e não defeito formal que macule a validade do pronunciamento judicial. 4. Diante da dubiedade ou falta de clareza do texto da cláusula contratual, a interpretação do contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e dos usos e costumes locais, sem perder de vista as circunstâncias e a racionalidade econômica envolvida na formação do negócio no caso concreto, conforme previsto nos arts. 112 e 113 do Código Civil, sendo legítima a atuação jurisdicional para definir o alcance de cláusula ambígua em contrato empresarial quando devidamente provocado. 5. A cláusula penal prevista para rescisão unilateral imotivada tem natureza de multa compensatória, destinada a recompor investimentos realizados para a execução do contrato, compreendidos como aportes efetivos vinculados à prestação contratual, e não…
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