Processo 1002889-79.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002889-79.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: CHURRASCOS GAUCHO DE ITAQUERA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5e92c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos três dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: LUIS FERNANDO DE SOUZA SANTOS, reclamante, CHURRASCOS GAUCHO DE ITAQUERA - EIRELI - EPP, 1ª reclamada e ITAQUERA GRILL COMERCIO DE REFEICOES LTDA, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por LUIS FERNANDO DE SOUZA SANTOS contra CHURRASCOS GAUCHO DE ITAQUERA - EIRELI – EPP e ITAQUERA GRILL COMERCIO DE REFEICOES LTDA. Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id eeb33dc. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 200.006,30. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa conjunta apresentada pelas reclamadas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntam documentos. Réplica apresentada pelo autor. Oitiva de duas testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DO PISO NORMATIVO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta o reclamante que foi contratado recebendo valores salariais inferiores ao "piso normal" previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria profissional (SINTHORESP / SINDRESBAR). A defesa argumenta que as rés estavam autorizadas a praticar o "piso especial", de menor valor, impugnando genericamente a constitucionalidade das cláusulas coletivas limitadoras. A Cláusula 9ª da CCT 2023/2025 prevê expressamente que, para se habilitar à prática do "piso especial", a empresa deve conceder aos trabalhadores pelo menos uma das seguintes contrapartidas: a) plano de saúde integral; b) repasse das gorjetas em folha salarial; ou c) convênio para concessão de Cesta Social. Adicionalmente, a Cláusula 11ª estabelece como requisito cumulativo a necessidade de cadastramento prévio da concessão da referida contrapartida perante a entidade sindical patronal (SINDRESBAR) ou interveniente (CNTUR). Tratando-se de fato modificativo do direito do autor, competia às reclamadas demonstrar documentalmente o preenchimento de todos os requisitos convencionais para a adoção do patamar remuneratório reduzido (piso especial), a teor do art. 818, II, da CLT. Contudo, não se vislumbra dos autos nenhum termo de cadastramento sindical perante o SINDRESBAR ou CNTUR válido para o período contratual, tampouco houve prova de fornecimento de plano de saúde ou repasse formal de gorjetas em holerite. A alegação de inconstitucionalidade das cláusulas normativas carece de amparo jurídico, na medida em que a autonomia privada…
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