Processo 1002890-22.2023.8.11.0028

TJMT • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
1002890-22.2023.8.11.0028
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002890-22.2023.8.11.0028 REQUERENTE: ADEMIR AUGUSTA DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: ADRIANO JOAO DA SILVA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ADEMIR AUGUSTA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ADRIANO JOÃO DA SILVA. Narra a inicial que a requerente detém a posse de imóvel localizado na Rua Pinheiro Machado, s/n, bairro São Judas Tadeu, Poconé/MT, há muitos anos, tendo adquirido o bem do Sr. Aloisio Caetano da Silva, que também já exercia posse há longo período. Sustenta que o requerido, seu vizinho, passou a proferir ameaças, alegando ser proprietário do terreno, configurando justo receio de turbação ou esbulho iminente (ID 136720188). Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação para análise do pedido liminar (ID 136733949). Realizada a audiência em 25 de janeiro de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Aloisio Caetano da Silva e Claudiomiro José, ocasião em que foi deferida a tutela antecipada, determinando-se que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou ameaça (ID 139904671). Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização da área, alegando divergência entre o endereço mencionado na petição inicial (Rua Pinheiro Machado) e o constante do contrato de compra e venda (Rua da Alegria). No mérito, sustentou possuir documentação superior, consistente em Contrato Particular de Cessão de Posse, Requerimento de Carta de Aforamento datado de 1995 e mapa de levantamento planimétrico de 2007, afirmando que sua posse estaria devidamente individualizada (ID 139905048). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de inépcia e reiterando a legitimidade de sua posse, argumentando que os documentos apresentados pelo requerido não demonstram posse superior ou que justifiquem as ameaças perpetradas (ID 156815869). Proferida decisão de saneamento (ID 182752698). Designada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da testemunha Lourenço João de Brito, conhecido como “Rebimbelo”. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais, reiterando a comprovação de sua posse mansa e pacífica, a caracterização da ameaça e a insuficiência das alegações do requerido, pugnando pela procedência integral dos pedidos (ID 225415283). O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando a fragilidade probatória da posse autoral, a ausência de comprovação de ameaça concreta e a necessidade de revogação da tutela provisória, requerendo a improcedência da demanda (ID 225578721). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse por turbação ou esbulho iminente. Para o seu provimento, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a posse do autor sobre o bem e o justo receio de ser molestado, consubstanciado em ameaça concreta, séria e atual. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, como fato jurídico, independe do título de propriedade e se comprova pelo exercício…

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