Processo 1002891-24.2019.4.01.3305

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002891-24.2019.4.01.3305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002891-24.2019.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624-A e WALLEN DELMONDES LINS - PE46847-A POLO PASSIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS - PE13316 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por HIDROCEL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP, em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF e, posteriormente, também em face de VALE DO PUIU LTDA, objetivando, em síntese, a anulação de atos administrativos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 06/2019, promovido pela 6ª Superintendência Regional da CODEVASF, referente à contratação de serviços de perfuração, montagem e instalação de poços tubulares no Estado da Bahia. Alega a parte autora, na petição inicial (id. 113990876), que participou regularmente do certame, tendo sido inicialmente declarada vencedora após a fase de lances, com proposta posteriormente ajustada no valor de R$ 14.790.808,67, mas vindo a ser desclassificada após recurso administrativo apresentado por concorrente, especialmente em razão de supostas inconsistências em planilhas de encargos sociais e enquadramento tributário. Sustenta nulidade da desclassificação por ausência de motivação adequada, violação ao contraditório e à ampla defesa, utilização de nota técnica sem prévia ciência, supressão de instância recursal, erro quanto ao enquadramento tributário no Simples Nacional (Anexo IV da LC nº 123/06), aplicação indevida de formalismo excessivo e tratamento desigual em relação à empresa VALE DO PUIU LTDA. Afirma ainda que, mesmo após correções, sua proposta permaneceria mais vantajosa à Administração. Requer a autora a concessão de tutela de urgência para suspensão do pregão e dos atos subsequentes, inclusive adjudicação e contratação, bem como, ao final, a anulação da decisão administrativa que a desclassificou, com revisão dos atos posteriores. Por despacho inicial (id. 114947386), a apreciação da tutela foi postergada para momento posterior à manifestação das rés. Em contestação (id. 139272846), a CODEVASF sustenta, preliminarmente, inadequação da fundamentação jurídica da inicial, sob o argumento de incidência da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da estatal, e não da Lei nº 8.666/93, além de impugnar o valor da causa. No mérito, afirma que a autora teve oportunidades para saneamento de falhas, mas persistiram inconsistências técnicas relevantes em encargos sociais, composição de custos e enquadramento tributário, sustentando regularidade da desclassificação, inexistência de nulidade procedimental, suficiência de motivação e inexistência de direito a recurso hierárquico nos moldes defendidos pela autora. Na decisão interlocutória (id. 151448870), o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, registrando existência de fundamentação técnica para a desclassificação e ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade administrativa. Na mesma decisão, corrigiu de ofício o valor da causa…

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