Processo 1002891-36.2025.8.26.0572
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1002891-36.2025.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Resort Hot Beach You Empreemprendimento Imobiliário Spe Ltda - Apda/Apte: Amanda Lopes Ferreira - Apdo/Apte: Henrique Donizeti Aparecido dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 312/321, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida e, assim, declarar rescindido o "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade" firmado entre as partes; e condenar a ré à restituição, em parcela única, dos valores efetivamente pagos pelos autores a título de preço do imóvel, autorizada a retenção de 25% do total adimplido, bem como a retenção integral do valor pago a título de comissão de corretagem, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Segundo o apelante-réu, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque determinou a restituição de 75% dos valores pagos pelos autores em contrato de compra e venda de unidade imobiliária submetida ao regime de multipropriedade e patrimônio de afetação, afastando a aplicação das cláusulas contratuais e das disposições da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato). Sustenta que o empreendimento Hot Beach You está submetido ao regime de afetação previsto nos arts. 31-A e seguintes da Lei n.º 4.591/64, circunstância que autoriza, nos termos do art. 67-A, § 5.º, da referida lei, a retenção de até 50% dos valores pagos pelos adquirentes, bem como a devolução do saldo remanescente apenas no prazo de até 30 dias após a expedição do habite-se. Alega que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da desistência imotivada dos autores, por razões financeiras pessoais, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade contratual apta a afastar as penalidades pactuadas, livremente aceitas pelas partes. Defende, ainda, que a redução da cláusula penal para 25% viola o princípio do pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva e compromete a finalidade do patrimônio de afetação, criado para resguardar a coletividade de adquirentes e a estabilidade econômico-financeira do empreendimento imobiliário. Por fim, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade da retenção de até 50% em hipóteses análogas, requerendo, assim, a reforma integral da sentença, com aplicação das penalidades previstas contratualmente e inversão da verba sucumbencial (fls. 325/336). Os autores, por sua vez, também interpuseram recurso de apelação, às fls. 352/362, na modalidade adesiva. Em síntese, alegam que a sentença merece reforma, pois reconheceu a licitude da retenção integral da comissão de corretagem sem que houvesse comprovação do efetivo pagamento da referida verba pelo apelado, tampouco demonstração do desembolso correspondente por meio de recibos, notas fiscais ou contrato específico de corretagem. Sustentam que, embora o quadro resumo do contrato mencione o valor da comissão, inexistem informações claras acerca do beneficiário da quantia e não há cláusula expressamente aceita pelos adquirentes quanto à transferência desse…
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