Processo 1002891-53.2025.8.11.0087
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002891-53.2025.8.11.0087. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOAO RICARDO HECK JUNG Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de João Ricardo Heck Jung, no valor de R$ 171.484,90. O mandado de citação foi devolvido pelo Oficial de Justiça (ID 219580522) sem o aperfeiçoamento do ato citatório, tendo a pessoa encontrada no endereço indicado afirmado desconhecer o executado. Ocorre que, após a devolução do mandado, foi juntada aos autos procuração outorgada pelo próprio executado João Ricardo Heck Jung (ID 219667843), constituindo advogados para representá-lo neste processo, com poderes amplos, inclusive para confessar, transigir e desistir. Na sequência, os advogados habilitados apresentaram manifestação de mérito (ID 230978405), discutindo o conteúdo dos autos, a validade da citação e requerendo providências processuais específicas. A habilitação espontânea do executado nos autos, por meio de procuração com poderes amplos e com posterior manifestação de conteúdo processual, supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que equipara ao comparecimento espontâneo o ato pelo qual o réu ou executado, ciente da demanda, ingressa nos autos. A partir desse momento, considera-se iniciada a fluência dos prazos processuais. A tese sustentada pelos advogados do executado, no sentido de que a procuração não conteria poderes específicos para receber citação e que, por isso, não haveria comparecimento espontâneo, não se sustenta. O art. 239, § 1º, do CPC não exige poderes especiais para recebimento de citação como condição para o reconhecimento do comparecimento espontâneo. O que a lei exige é que a parte tome ciência da demanda e ingresse nos autos, o que inequivocamente ocorreu, conforme demonstram a procuração e a manifestação apresentadas. Reconhecida a regular formação da relação processual, o feito deve prosseguir. Quanto aos pedidos formulados pela exequente (ID 225171353), defiro, por ora, apenas as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. Consigno que a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes a pesquisa que pretende seja realizada, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do pagamento, voltem-se conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
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