Processo 1002892-66.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002892-66.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002892-66.2025.8.13.0480/MG AUTOR : JORGE ALEXANDRE ARAUJO ADVOGADO(A) : LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB SP352374) AUTOR : JOSE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB SP352374) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com pedido de restituição dos valores pagos cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Rodrigues de Araújo  em face de Secretaria de Estado de Planejamento Gestão e Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. A parte autora, representada por seu curador, ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de valores em face do Estado de Minas Gerais. Sustenta que é aposentado do serviço público estadual e portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, além de sequelas incapacitantes decorrentes de acidentes vasculares cerebrais, encontrando-se acamado e totalmente dependente de terceiros. Alega que tais enfermidades se enquadram nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, o reconhecimento do direito à isenção e a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC.  Foi deferida a tutela provisória de urgência na decisão, evento 18, DOC1 . O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual sustentou a necessidade de interpretação literal das hipóteses de isenção previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, defendendo que eventual direito à isenção somente poderia ser reconhecido a partir de 20/11/2019, data do laudo psiquiátrico que atestou o quadro de alienação mental. Alegou, ainda, excesso no pedido de restituição, requerendo o abatimento dos valores já restituídos pela Receita Federal por ocasião dos ajustes anuais do imposto de renda, bem como impugnou os critérios de atualização monetária postulados na inicial. evento 35, DOC1 . A requerente impugnou a contestação, na qual reafirmou os fatos alegados na inicial, refutou as teses apresentadas pelo requerido, mas concordou com o abatimento de todos os valores já devolvidos ao Autor a título de restituição de ajuste anual nas DIRPFs dos exercícios abrangidos. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não pretendem produzir novas provas além das acostadas nos autos e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia posta em juízo versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pela prova documental já constante dos autos. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme a legislação vigente, os proventos de inatividade são isentos de tributação quando o beneficiário apresenta alienação mental. O benefício fiscal busca resguardar o patrimônio do cidadão acometido por patologia severa. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 598), a ausência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial não impede o reconhecimento do direito à isenção do IRPF em âmbito judicial, desde que o magistrado se convença da existência da enfermidade por meio de outros elementos…

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