Processo 1002893-23.2025.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002893-23.2025.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002893-23.2025.8.11.0087. REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SIQUEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Paulo de Siqueira Teixeira em face da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. O autor narra que, ao tentar realizar compra por crediário em estabelecimento comercial, foi informado da existência de restrição em seu nome. Ao consultar o aplicativo Serasa, verificou que a negativação havia sido promovida pela ré, referente a uma fatura de energia elétrica com vencimento em 12/05/2025, no valor de R$ 407,84. Sustenta que a ré emitiu 2 faturas idênticas para o mesmo período de consumo (maio/2025), com o mesmo valor, e que efetuou o pagamento de uma delas. Afirma ainda que entrou em contato com a empresa por volta do dia 25/05/2025, obtendo o protocolo de atendimento nº 296148447, ocasião em que a própria atendente teria reconhecido a duplicidade. Mesmo assim, a negativação foi mantida. A tutela de urgência foi indeferida (ID 207432865). A ré foi citada e compareceu à audiência de conciliação, na qual não foi possível alcançar acordo (ID 222480928). Apresentou contestação tempestiva, sustentando que apenas 1 das faturas foi paga, que agiu em exercício regular de direito ao promover a negativação, e que inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento (ID 224592555). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e acrescentando que o dano foi agravado pela demora da ré em regularizar a situação, mesmo após ciência inequívoca do erro (ID 229555243). É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos necessários à solução da controvérsia já constam dos autos. 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré é concessionária de serviço público, enquadrando-se no conceito de fornecedora. Sendo assim, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. Basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 2. Do Mérito 2.1. Da Duplicidade de Fatura Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma clara, a emissão de 2 faturas distintas pela ré, referentes ao mesmo cliente, à mesma unidade consumidora (instalação nº 0000275871), ao mesmo período de consumo (maio/2025) e ao mesmo valor (R$ 407,84), ambas emitidas em 05/05/2025 (ID 207239685). A 1ª fatura, de matrícula 7416649-2025-5-1 e nota fiscal nº 019.031.065, com vencimento em 12/05/2025, consta como paga em 13/05/2025 (ID 207239685). A 2ª fatura, de matrícula 7416656-2025-5-6 e nota fiscal nº 019.031.058, com idêntico vencimento e valor, foi quitada somente em 12/12/2025, conforme comprovante de pagamento via PIX juntado aos autos (ID 218593593). A ré, em sua contestação, reconhece que apenas 1 das faturas foi paga inicialmente, mas não apresenta qualquer justificativa técnica ou documental para a emissão duplicada. Não trouxe aos autos registros do sistema de faturamento,…

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