Processo 1002893-58.2024.8.26.0372

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002893-58.2024.8.26.0372
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1002893-58.2024.8.26.0372/SP AUTOR : MAHIL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB SP115002) ADVOGADO(A) : SAID ELIAS JORGE (OAB SP118096) RÉU : DANIELE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAYNA DOS ANJOS MATTOS (OAB SP523620) ADVOGADO(A) : ANGÉLICA FERREIRA DA SILVEIRA (OAB SP365676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização.  Alega a parte autora, em breve síntese que é do ramo de empreendimentos imobiliários e é proprietária de vários imóveis na cidade de Monte Mor, Hortolândia e Campinas, entre eles alguns dos lotes de terrenos situados no bairro denominado “JARDIM PAVIOTTI”, localizado nesta cidade; que é proprietária do imóvel constante da matrícula n.º 34.654 do CRI de Monte Mor; que constatou que o lote acima foi ocupado indevidamente pela requerida, sem autorização e/ou permissão do seu legítimo proprietário; que a parte requerida foi notificada judicial para desocupar o imóvel (Notificação n. 1001723.32.2016.8.26.0372) e a requerida informou que não desocuparia o imóvel, e passaria na imobiliária para conversar a respeito da aquisição do imóvel, mas até o momento não compareceu; que como não obteve solução amigável, não restou outra alternativa a não ser ingressar com a presente demanda. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para determinar a restituição do imóvel, declarar a perda, em favor da autora, das construções e benfeitorias realizadas no terreno e condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente ao período de ocupação indevida, ou, subsidiariamente, a partir da citação, mediante arbitramento de aluguel mensal até a efetiva desocupação, em valor não inferior a um salário mínimo. A decisão inicial foi proferida no evento 15. No evento 19, determinou-se a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e complementação das custas processuais, providências cumpridas no evento 22, sendo a emenda recebida no evento 26. A requerida foi citada no evento 41, por intermédio de sua genitora, Sra. Audilene Barbosa de Matos, a qual informou que a filha não mais residia no local. Posteriormente, conforme certificado no evento 42, a requerida compareceu em cartório e informou seu endereço atualizado. No evento 43, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não reside nem exerce a posse sobre o imóvel. No mérito, argumentou que a autora não possui legitimidade ativa, afirmando que o imóvel foi vendido, no ano de 2015, a Claudia Daiani da Silva Martins e Sinésio de Souza Martins, bem como que sua genitora, Audilene Barbosa de Matos, exerce a posse do imóvel desde abril de 2004. Alegou, ainda, a ausência dos pressupostos da ação reivindicatória, reiterou a ilegitimidade das partes ao afirmar que a verdadeira possuidora do imóvel é sua genitora, impugnou o pedido de indenização por lucros cessantes e, subsidiariamente, requereu que, em caso de procedência da ação, a autora fosse condenada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, mediante prévia avaliação pericial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos no evento 43, doc. 46 a 52. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 49. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida requereu, no evento 48, a produção de prova oral. A autora, por sua vez,…

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