Processo 1002895-38.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002895-38.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIZABETE CONCEICAO SILVINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A DESTINATÁRIO(S): ELIZABETE CONCEICAO SILVINO DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290080) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002895-38.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012029-79.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIZABETE CONCEICAO SILVINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002895-38.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELIZABETE CONCEICAO SILVINO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão, que em sede de cumprimento de sentença do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, facultou à União a apresentação de cálculos de liquidação. Nas razões recursais, a parte União sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que, embora o dispositivo da sentença coletiva não traga limitação expressa, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Ministério Público Federal e o rol de substituídos demonstram que a demanda foi restrita àquela unidade federativa. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, data anterior à fixação da tese de repercussão geral, devendo ser respeitada a coisa julgada material, conforme o entendimento do Tema 733 do STF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para extinguir a execução. A parte agravnte alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, à época em que foi gerado o direito postulado, o exequente não fazia parte dos quadros da União, mas sim da UNIR/RO. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002895-38.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELIZABETE CONCEICAO SILVINO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida à apreciação desta Corte refere-se à verificação da legitimidade ativa ad causam de servidor público federal para promover o cumprimento individual de sentença…
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