Processo 1002896-52.2026.8.11.0051
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1002896-52.2026.8.11.0051. Vistos etc A Embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando o comprovante de rendimentos anexado (Id. 240344891), verifica-se que a parte aufere renda mensal líquida compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Os embargos de execução são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação nos autos da execução (art. 915, CPC). Preenchidos os requisitos dos arts. 914 e 917 do CPC, RECEBO os embargos para discussão. A Embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, dispensando-se a garantia do juízo. Como regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, CPC). A concessão da suspensão é excepcional e exige a presença concomitante de três requisitos: (i) requerimento da parte; (ii) probabilidade do direito e perigo de dano; e (iii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC). No caso em tela, embora a Embargante invoque precedentes do TJMT sobre a mitigação da garantia do juízo, verifico que, no presente momento, não há prova de penhora ou depósito. Contudo, em atenção ao pedido subsidiário e visando preservar a subsistência da devedora, entendo prudente acolher parcialmente a pretensão de urgência. A probabilidade do direito reside na discussão acerca do Seguro Prestamista (Tema 972/STJ), cuja validade depende da prova de liberdade de escolha pelo consumidor. O perigo de dano é evidente ante a possibilidade de bloqueio de verba salarial (natureza alimentar). Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo apenas para determinar que a Embargada se abstenha de realizar atos constritivos (penhora/arresto) sobre a conta-salário ou remuneração mensal da Embargante. Mantenho, contudo, o prosseguimento da execução quanto à busca de outros bens passíveis de penhora, caso existam, uma vez que o juízo não está integralmente garantido. INTIME-SE a parte Embargada, por seu advogado, para que apresente impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Na mesma oportunidade, deverá a Embargada se manifestar sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 1004194-50.2024.8.11.0051. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
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